Cesar Luiz Menezes, Advogado

Cesar Luiz Menezes

Belo Horizonte (MG)

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Cesar Luiz Menezes, Advogado
Cesar Luiz Menezes
Comentário · há 11 anos
O artigo apresentado é muito interessante em termos filosóficos, e até mesmo na discussão acadêmica, porém, na prática, o fim da prisão civil pela falta de pagamento dos alimentos, será a autorização para o não pagamento dos alimentos. Note-se que o alimentante responsável e cumpridor de sua obrigação não está preocupado com a permanência ou não da prisão civil por falta de pagamento de pensão. Por outro lado, o mau pagador da pensão, recalcitrante no cumprimento da obrigação, procura sempre meios para não cumpri-la, notadamente não deixando bens em seu nome, e escondendo a todo custo seus rendimentos, de modo que a penhora de bens ou outra medida expropriatória de bens inevitavelmente não obtém resultados positivos. Protestar o débito ou lançar o nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, na maioria das vezes, também tornam-se medidas inócuas visando o pagamento dos alimentos, que há muito, normalmente, eram devidos. Certo é que, ainda a prisão civil se mostra o meio coercitivo que melhor tem apresentado resultado para compelir os devedores de pensão a cumprir sua obrigação, tanto que, a maioria dos decretos prisionais, nestes casos acabam em pagamento ou acordo de pagamento do débito, sendo um percentual muito pequeno que cumpre o decreto prisional por todo o tempo fixado pelo Juiz.
Assim, acabar com a prisão civil pelo não pagamento de pensão será a autorização para os devedores recalcitrantes não cumprirem nunca mais a obrigação.
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